“PORQUE A IRA DE DEUS ABRAÇOU AS CIDADES INFAMES DE SODOMA E GOMORRA”: AS FAÇANHAS DE UM SODOMITA PORTUGUÊS NA BELÉM SEISCENTISTA

Policleiton Rodrigues Cardoso, E-mail: policleiton2016@gmail.com 
Anna Carolina de Abreu Coelho, E-mail: annacarolinaabreu@unifesspa.edu.br

INTRODUÇÃO
As Inquisições presentes nos Reinos Ibéricos apresentaram no bojo de suas preocupações o zelo para com os desvios morais presentes nas sociedades do Antigo Regime. Nas metrópoles, inúmeros processos inquisitoriais foram desenrolados, seja pela presença do Santo Ofício da Inquisição nessas terras, ou, como se verá nesse trabalho, em terras ultramarinas por via de denunciação, sendo ao fim desdobrados em solo Lusitano, pelo menos no caso do Santo Ofício Português – aos processos que compreendem ao período externo à União Ibérica –. 

Analisar as fontes do Santo Ofício Português é embarcar numa jornada de reconhecimento de uma linguagem particular da Inquisição. Historiadores especializados em estudos inquisitoriais como Carlo Ginzburg (1989, p. 207) demonstram a relevância de uma interpretação textual, tendo em vista que “temos textos que não são intrinsecamente dialógicos. A estrutura dialógica pode mesmo ser explícita [...], mas pode também ser implícita”.

Dessa forma, a análise dessas fontes incide a fim de notar medos, recuos e ataques em que os réus eram constantemente submetidos pelo aparelhamento inquisitorial dispostos a obter suas confissões verdadeiras. Mesmo nos diálogos em que a interlocução entre Inquisidor-Réu se evidencia de maneira explicita o historiador deve manter-se atento. 

Em uma reflexão acerca dessa proposição, Ronaldo Vainfas (1997, p. 245) considera que há um filtro presente na linguagem das fontes inquisitoriais, em que manifesta “fórmulas, jargões e clichês de inspiração escolástica. Palavras que mais escondem do que iluminam as intimidades do passado”. Há, como demonstra a historiografia de Vainfas, a ideia de que a Inquisição não tutelava com grande rigor às práticas imorais presentes nos territórios que sua jurisdição alcançava.

Entretanto, isso não significa que o Santo Ofício da Inquisição Portuguesa desconsiderava essas transgressões morais, ao contrário, a Inquisição Portuguesa buscou assimilar os crimes morais com a prática herética por meio de nomenclaturas como “sodomia” e “bigamia” (VAINFAS, 1997, p. 245-246). Interessa-nos lembrar que a Inquisição, desde seus primórdios Medievais, demonstrou sua implacável atuação frente à heresia, notando-se abertamente com a bula Ad Abolendam de 1184, estabelecida pelo Papa Lucio III, que deixava claro as atuações do poder papal, em um anseio em erradicar com o “perigo das heresias”.

Outras aparelhagens entre a Coroa e a Igreja contribuíram na busca de disciplinar os comportamentos de leigos e eclesiásticos, isso pelo viés de normas e mecanismos punitivos (BRAGA, 2016, p. 09). A partir do século XVII, com a instituição de Regimento de Dom Pedro de Castilho, a Inquisição volta-se os olhos de forma contundente as práticas sodomíticas, haja vista que o Regimento de 1613 deixava claro os métodos de atuação contra esses sujeitos. Entretanto, o Regimento de 1640 de Dom Francisco de Castro é mais explícito no procedimento contra os sodomitas e é por meio desse Estatuto que Frei Lucas de Sousa e seus Confidentes foram sujeitos, uma vez que a primeira acusação recaí contra frei Lucas em 1646 durante a inquirição de Manuel de Brito Monteiro. 

LUCAS DE SOUSA – UM MERCEDÁRIO SODOMITA NA BELÉM DO SÉCULO XVII
O religioso frei Lucas de Sousa era natural da cidade de Leiria, em Portugal; entretanto, mantinha residência na cidade de Belém no estado do Maranhão e Grão-Pará. Empreendia atividades enquanto sacerdote no Convento de Nossa Senhora das Mercês que também se localizava na cidade de Belém. Frei Lucas foi incumbido da acusação do nefando pecado de sodomia por meio de diversas acusações dos réus inquiridos por agentes inquisitoriais ou ligados a Inquisição, como foi o caso, a princípio, com o Vigário-geral do Maranhão.

Em 1646, Manuel de Brito Monteiro que era Cristão-velho, tendo a idade de vinte e três anos, solteiro, natural da freguesia de Louredo no bispado do Pará, apresentou-se à Mesa da Santa Inquisição sob às culpas de sodomia, com a mão sob o Evangelho pronunciou dizer a verdade. Durante a confissão de Manuel Monteiro, o mesmo relatou suas experiências sexuais com o frei, Estando o dito frade deitado na cama obrigou a ele Confidente a que se deitasse na mesma, e praticarão em várias vezes, lhe veio a dizer que Deus tinha culpa de lhe dar o que lhe deu. E declarando disse mais, disse que ele tinha no vaso trazeiro natura de mulher, e que por tanto era mais inclinado a homens que a mulheres; dando claramente a entender que queria que ele Confidente dormisse com ele dito frei Lucas por de traz. (ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO – ANTT, s/d. 06702)

As relações mantidas entre frei Lucas e Manuel Monteiro se configuram enquanto “sodomia perfeita”, isto é, cópula entre homens com derramamento de sêmen, em seu depoimento Manuel afirma ter cometido nessa forma pelo menos uma vez. Tal crime, cometido nesta maneira, era gravíssimo ao olhar do Inquisidor, haja vista que no Regimento de 1640 os que cometiam o crime de sodomia várias vezes poderiam ser acusados de “devassidão” o que implicaria em severas penas públicas; sendo assim se fossem acusados sendo “escandalosos publicamente, ou muito devassos no crime, de qualquer qualidade que sejam, serão relaxados à Justiça Secular e seus bens confiscados na forma da lei do Reino. ” (REGIMENTO DO SANTO OFÍCIO DA INQUISIÇÃO DOS REINOS DE PORTUGAL DE 1640, 1855, p. 371-372) 

Um dos fragmentos da inquirição chama a atenção, um aspecto que talvez ajude a melhor compreender a forma com que frei Lucas se apresentava ao seu Confidente. De acordo com Manuel, ao saber que o vaso traseiro de Lucas era como de qualquer outro homem, e que o dito frade “tinha ali [vaso traseiro] as vezes sangue e dizia que andava com o ordinário” (ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO – ANTT, s/d. 06702). Portanto, frei Lucas punha sangue em seu vaso traseiro a fim de ludibriar, ou não, Manuel, quiçá para corroborar em sua fraude de “vaso natura de mulher”, ou acaso em um desejo particular em se sentir mulher. Seja como for, as características dessa relação mantem-se numa polarização entre um indivíduo que mantem durante a cópula papel masculino, e outro que cumpre o papel feminino. Talvez, fazendo uso da imaginação historiadora possamos compreender que Lucas de Sousa tenha dito que colocava sangue e se entendia enquanto detentor de “natura de mulher” a fim de ludibriar não somente o seu amante, mas o próprio Santo Ofício, a julgar por a justiça eclesiástica compreender que a Sodomia Perfeita se daria pela relação entre dois homens. 

Notar-se-á que a inquirição do frei mercedário ajuda a iluminar um cenário em que homens e mulheres manejavam seus testemunhos no limite do que se era permitido pelos Regimentos. Os inquisidores já tinham em suas mãos acusações contra os réus que eram pegos pelo Santo Ofício Português, dessa forma não poderiam negar seus crimes, haja vista que a Inquisição poderia encaminhar para a pena Capital pela infração de Confissão Diminuta. 

Agora, na Belém de 1659, o nome de frei Lucas encontra uma nova citação, como de costume a acusação de sodomia lhe recaí novamente. Dessa vez, durante o relato de Manuel Gonçalves, que era casado e tinha vinte e três anos, natural da Ilha Terceira, mas assim como o mercedário, mantinha moradia em Belém. A confissão de Manuel Gonçalves apresenta trechos que nos permitem compreender que o mesmo tentava se livrar das graves punições do Santo Ofício, enunciando que fora “obrigado” e “persuadido” pelo mercedário a fim de praticarem o ato nefando. Sua confissão aponta que suas práticas “lascivas” com o frei ocorreram sempre com ele sendo agente, mas que nunca derramou semente dentro nem fora do vaso, segundo Manuel pelo temor que havia da lei, mas que apenas uma vez havia derramado semente (ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO – ANTT, s/d. 06702). Tal fragmento que parece ordinário, não o é, tendo em vista que esse trecho nos sugere colocar em hipótese que Manuel Gonçalves, um homem leigo, manipulava a legislação do Santo Ofício Português ao seu favor. Dessa forma, embora Manuel não fosse pertencente ao Clero ou a sociedade letrada, consequentemente leigo, compreendia os Regimentos Inquisitoriais, uma vez que sua confissão não oculta a prática nefanda, decerto por saber que o Regimento de 1640 declarava que aqueles que descrevessem confissões Diminutas estariam sujeitos a pena Capital (REGIMENTO DO SANTO OFÍCIO DA INQUISIÇÃO – 1640, 1996, p. 871-874). 

Portanto, Manuel em sua confissão manifesta fazer uso do Regimento Inquisitorial de forma a manejar o conjunto de leis de maneira a buscar uma sentença suportável, em razão de que seu relato se encontra no limite do tolerável nos estatutos da Inquisição Portuguesa, seja pelo único derramamento de “semente” ou pela fala “vitimizada” de que foi “persuadido” e feito “obrigado” pelo dito Frei a cometer o nefando pecado de sodomia, devido ao fato de que para se concretizar a sodomia perfeita deveria ter “consciência do praticante em face do gozo” (VAINFAS, 2017, p. 237). 

Assim, face as acusações contra frei Lucas de Sousa, o Vigário-Geral do Maranhão formaliza a solicitação de prisão contra o mercedário; fazendo-se agora um sumário de culpas contra o acusado, a fim de que os inquisidores em solo lusitano tivessem consciência dos atos libidinosos deleitados por Lucas de Sousa em terras ultramarinas. 

Tal sumário de acusações demonstra, como disse o antropólogo Luiz Mott (2009, p. 11), as “travessuras” de um frade sodomita no Convento das Mercês de Belém. As acusações apresentaram vários denunciantes, dentre eles o escrivão da Fazenda Real João Velho da Silveira, que disse ter ouvido que Lucas de Sousa fez a masturbação quatro vezes com Manuel Gonçalves. Sendo assim, após a denúncia seguida do relato, Domingos Vaz Corrêa – que era o Vigário-Geral – ratificou a “amizade ilícita” de ambos e sentenciou o religioso com a sua expulsão e a possibilidade de uma excomunhão maior juntamente com a suspensão de seu cargo. 

Após as denúncias contra o religioso, como de costume, o réu foi convidado para apresentar seu depoimento, segundo as declarações de Lucas de Sousa, como de hábito com qualquer outro réu do Santo Ofício, foi lhe solicitado que descrevesse seus bens. Tal fragmento apresenta proveitosas informações para constatar a cultura material do Clero que habitava a região do Maranhão e Grão-Pará nos seiscentos. Os bens de Lucas de Sousa demonstram a vida de posses com que o frade se envolvia em pleno século XVII, a ponto de contar com vários objetos de prata e de algodão fino (ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO – ANTT, s/d. 06702). 

relato de Lucas de Sousa, em 1660, segue por via não mais da jurisdição do Vigário-Geral do Maranhão, mas sim do Inquisidor Francisco Barroso em solo lisboeta. O decorrer de seu processo apresenta várias averiguações em que cotejava suas declarações em solo português com as que havia feito na Capitânia do Maranhão por meio do Sumário de Culpas.

Confissões Diminutas? O Caminho à Fogueira? O degredo? Pena Capital? Excomunhão? Qual a trajetória de Frei Lucas de Sousa? Questões como essas desveladas ao fim de seu processo não se consagram como foco desse trabalho. 

CONCLUSÃO
Caminhando-se à conclusão, notar-se-á que histórias como a de Lucas de Sousa foram vividas, por mais que o Estado e a Igreja apresentassem uma aparelhagem legislativa, normativa, de vigilância sob os corpos alheios, elas ainda não foram suficientes para impedir que sujeitos como Lucas de Sousa, Manoel Monteiro e Manuel Gonçalves experimentassem sua sexualidade de maneira como queriam, por mais que de maneira oculta, mas ainda assim a viviam. Isso demonstra que, talvez, suas mentes não fossem tão colonizadas pelo pensamento cristão sobre o pecado, como a igreja e o Estado pretendiam. Sendo assim, histórias como essas ajudam a iluminar tempos que se foram, que não nos é mais acessível, quiçá pelas fontes, mas que permitem vislumbrar que esses sujeitos além de não conterem seus desejos pelo pensamento cristão do pecado, ainda não eram cerceados pelas normas, e ainda assim, quando pegos pelo aparelho Eclesiástico ou Estatal, utilizavam suas leis de maneira estratégica a fim de livrar-se do relaxamento da Justiça secular, ou de maneira direta, da pena capital. 

REFERÊNCIAS
Fontes:
Bula ad abolendam (1184). Traduzida por Leandro Rust. IN: Revista de História, São Paulo, n. 166, p. 129-161, jan./jun. 2012.

REGIMENTO DO SANTO OFÍCIO DA INQUISIÇÃO DOS REINOS DE PORTUGAL DE 1640. IN: Coleção Curonologica da legislação portugueza compilada e anotada por José Dustino de Andrade e Silva (1634-1640). Lisboa, Imprensa de F. X. De Souza. 1855.

Processo de Frei Lucas de Sousa. ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO, Inquisição de Lisboa, Processo 06702.

Bibliográfica:
BRAGA, Isabel Drumond. Prefácio. IN: Edificar e transgredir: Claro, Religiosidade e Inquisição no Espaço Ibero-americano (Séculos XVI-XIX). Org: RODRIGUES, Aldair Carlos; ASSIS, Ângelo Adriano Faria de; MUNIZ, Pollyana Gouveia Mendonça; MATTOS, Yllan de. Jundiaí, Paco Editorial: 2016. 

GINZBRUG, Carlo. O inquisidor como antropólogo. IN A micro História e outros ensaios. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, S.A, 1989.

MOTT, Luiz. Travessuras de um frade sodomita na Convento das Mercês de Belém do Pará (1652-1658). IN: Revista de Estudos Amazônicos. Vol. IV, nº 2, 2009. 

VAINFAS, Ronaldo. Moralidades Brasílicas: deleites sexuais e linguagem erótica na sociedade escravista. IN: História da vida privada no Brasil: Cotidiano e vida privada na América portuguesa. Org. Laura de Mello e Sousa. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

Comentários

  1. Seu texto do titulo às conclusões aguça a curiosidade do leitor. Parabéns. Ao lê-lo fiquei a pensar
    quais foram suas motivações e como você encontrou o Frei Lucas. Se possível for conte como foi seu processo de encontro com seu objeto de pesquisa. ( Sebastiana Valéria dos Santos Moraes)

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    1. Olá Valéria, fico feliz que tenha gostado do texto. Comecei a estudar esse processo inquisitorial ainda durante a graduação, mas com outros olhares e questionamentos. Meu primeiro contato com a fonte foi mediante a um texto do historiador/antropólogo Luiz Mott, que possuí um artigo tratando da mesma fonte. Gostei muito do texto do Mott, entretanto algo no texto me deixou inquieto, a noção utilizada pelo autor era a de um frei gay, homossexual, e etc. Isso me incomodou profundamente, posto que minhas concepções teóricas acerca da homossexualidade como identidade são concepções pós-século XIX, e comecei a questionar isso. Meu primeiro contato se deu por via de incomodo teórico com esse autor. Entretanto, há questões que vem antes dessa, haja vista que faço parte da comunidade LGBT+, e questões como essa, principalmente de instrumentos legislativos, no caso que estudo do Antigo Regime, procuraram perseguir aqueles que apresentavam condutas "nefandas", e isso é algo que traz certo incomodo, mesmo em dias atuais.

      Policleiton Rodrigues Cardoso

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  2. Excelente pesquisa! Fiquei apenas me questionando sobre a difícil pergunta entre a relação com a fé/crença e o (des)respeito às regras religiosas. Será que se trata da "profundidade" da colonização cristã das mentes ou essa é uma questão mais amplas que talvez possa ser feita para sujeitxs trangressorxs em qualquer lógica religiosa organizada? A questão é o cristianismo ou está em uma outra esfera de desejos e transgressões que podem ser vistas em outros contextos?

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    1. Olá Professora Maria Clara, sempre um prazer ter seus comentários que são enriquecedores! Todas as analises de fontes que fiz foram apenas de sujeitos que tinham em suas vivência e seu cotidiano o cristianismo como religião e no período Moderno. E esses mesmos sujeitos não apenas transgrediam as leis propostas pela Igreja, mas também do Estado. Algumas historiografias que tratam da Inquisição na Espanha da época Moderna verificaram que os sujeitos transgrediram a "lei de Deus", mas também transgrediram as diversas leis Estatais, tal como foram com as Ordenações Filipinas, ou no caso Português das Ordenações Afonsinas. Penso que a transgressão vá para além do âmbito religioso, entretanto nesse caso em específico verifiquei nessa possibilidade de estudo pelo fato de que a principal identidade do Frei Lucas está baseada na sua posição religiosa.

      Policleiton Rodrigues Cardoso

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  3. Parabéns pela Pesquisa Policleiton, um tema bastante significativo. Gostaria que explicasse como você analisou ou (ainda vai analisar) suas fontes com base no seu recorte?

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    1. Olá Allan, obrigado pelo comentário. A análise de fontes inquisitoriais apresentam uma metodologia de analise, e eu sigo pelas considerações de Ginzburg. O recorte temporal proposto é de 1640, quando há no interior do legislativo inquisitorial português a inserção de um novo Regimento, e esse mesmo regimento que Frei Lucas e seus amantes são sujeitos. O recorte final é por volta de 1662, quando de fato a legislação inquisitorial termina o processo contra o frei.

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